-
Violacao do artigo 148 da Lei Organica do Municipio
-
por Lucas Dantas
—
publicado
19/02/2024
—
última modificação
20/02/2024 11h23
Prezada Prefeitura de Salgueiro,
Eu, Eduardo Sampaio de Carvalho, domiciliado na rua Francisca Campelo, 921, Planalto, no município de Salgueiro, venho requerer solução acerca de uma séria violação à Lei Orgânica Municipal, especificamente ao Artigo 148, que versa sobre o direito ao sossego e tranquilidade.
Há um grave problema que aflige os moradores desta localidade há um período considerável de tempo, o qual está relacionado à constante perturbação do sossego público devido ao excessivo volume de som proveniente das lojas de som automotivo situadas na vizinhança. É importante ressaltar que esta situação ocorre durante todo o dia, afetando significativamente a qualidade de vida dos residentes locais.
Inúmeras vezes, tanto eu quanto outros moradores, temos procurado solucionar este problema, ligando para esses estabelecimentos como também através da via policial, ligando para as autoridades competentes a fim de reportar as perturbações sonoras. No entanto, tais reclamações têm sido infrutíferas, pois a situação persiste.
Conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal de Salgueiro, mais precisamente no Artigo 148, é assegurado a todos os munícipes o direito ao sossego e à tranquilidade, sendo proibida a perturbação deste direito por qualquer meio, inclusive através de poluição sonora. Portanto, é imperativo que medidas sejam tomadas de forma urgente para resolver esta questão e garantir o cumprimento da legislação municipal.
Nesse sentido, venho por meio desta requerer à Prefeitura Municipal de Salgueiro que tome as medidas cabíveis para cessar a violação ao Artigo 148 da Lei Orgânica Municipal, garantindo assim o direito ao sossego e à tranquilidade de todos os moradores desta região. Solicito ainda que sejam realizadas fiscalizações mais rigorosas nos estabelecimentos responsáveis pela emissão do som excessivo e que sejam aplicadas as devidas penalidades aos infratores, de acordo com o que determina a legislação vigente.
Espero, com esta representação, contribuir para a resolução deste problema que afeta diretamente a qualidade de vida e o bem-estar dos cidadaos Salgueirenses que vivem proximos desses estabelecimentos.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
Eduardo.
Localizado em
Ouvidoria
-
Profissionais da saúde
-
por Lucas Dantas
—
publicado
27/03/2023
Os profissionais da saúde que atuam na atenção básica do município vem solicitar o apoio desta casa legislativa para rever a lei municipal que estabelece um valor de 15,% de insalubridade, valor este criado pelo município já que a lei federal para a categoria seria de 20% ou 40%. solicitamos o apoio e a resolução da mesma demanda sem demora. Agradecemos desde já.
Localizado em
Ouvidoria
-
Lei Orgânica do Município de Salgueiro-PE
-
por Interlegis
—
última modificação
17/03/2023 22h14
Conteúdo atualizado da Lei Orgânica do Município.
Localizado em
Leis
-
EDITAL CONSULTORIA PARA REALIZAÇAO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICA
-
por christians
—
última modificação
15/03/2023 10h39
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS AO PROJETO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS COM A MOBILIZAÇÃO, SENSIBILIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E FORNECIMENTO DA LOGÍSTICA NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS EM 13(TREZE) TERRITÓRIOS DO MUNICÍPIO ORGANIZADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SALGUEIRO/PE.
Localizado em
Transparência
/
Licitações e Contratos
/
LICITAÇÕES 2023
-
Acumulação ilegal de cargos
-
por Lucas Dantas
—
publicado
13/10/2022
O Secretário de Cultura acumula, de forma irregular e ilegal, 2 Cargos Públicos. O artigo 37 da Constituição Federal elenca as possibilidades de acumulação, bem como, a Lei Orgânica de Salgueiro.
O citado Secretário acumula o cargo de professor com outro de Secretário, sendo que este não é Técnico nem Científico, podendo ser ocupado por qualquer pessoa, de livre nomeação do prefeito, não sendo de ocupação exclusiva de Técnico ou Científico.
Localizado em
Ouvidoria
-
Solicitação de Lei
-
por Lucas Dantas
—
publicado
04/10/2022
—
última modificação
04/10/2022 08h06
Preciso de Cópia da Lei Municipal n° 1478/2005.
Localizado em
Ouvidoria
-
Desejo uma cópia da Lei Municipal n° 1.460/04, de 15 de dezembro de 2004
-
por Lucas Dantas
—
publicado
23/08/2022
Caro (a),
Fiz buscas no site da Prefeitura Municipal de Salgueiro, bem como neste site, todavia não logrei êxito em localizar cópia da Lei Municipal n.º 1.460/04, de 15 de dezembro de 2004.
Diante do exposto, solicito, encarecidamente, que cópia da lei supracitada seja enviada para meu e-mail, cujo endereço segue abaixo.
Atenciosamente,
Bruno da Cruz Grangeiro
Advogado inscrito na OAB/PE n.º 36.900
Localizado em
Ouvidoria
-
Empresa USUCAMPEÃO
-
por Lucas Dantas
—
publicado
06/07/2022
—
última modificação
06/07/2022 10h22
Eu Cícero Filgueira da Silva brasileiro, maior, desempregado, portado do CPF nº 830634.204-68 e do RG nº 10.514-003 SDS/PE, residente e domiciliado na Rua Mara Jose Angelim nº 923, Salgueiro/PE. Venho a presença do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Salgueiro, com base nos incisos XXXIV - alínea a), LV da Constituição Federal, bem como no inciso I do Art. 106 da Lei 1.635/2008 Plano Diretor do Município de Salgueiro/PE. Apresentar essa demanda para requerer a Realização de uma Audiência Pública para discutir a com exclusividade instalação e atuação da empresa USUCAMPEÃO Salgueiro/PE. É importantíssimo a participação nesta audiência pública, dos representantes do Ministério Público, Prefeitura, Câmara de Vereadores, Pernambuco Participação e Investimento S/A-PERPART, empresa USUCAMPEÃO e todos os representantes das comunidades. A realização da Audiência pública tem que estar exatamente de acordo com os artigos 107 a 110 da Lei 1.635/2008.
Art. 106 - Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política de desenvolvimento municipal, além da Conferencia de Desenvolvimento Municipal, mediante os seguintes instrumentos de participação:
I. Audiências públicas;
Art. 107 - A convocação para a realização de audiências públicas referentes às questões de desenvolvimento municipal será realizada com antecedência mínima de 30 dias, com ampla divulgação através dos meios locais de comunicação.
Art. 108 - Recomenda-se que todos os documentos relativos aos temas das audiências públicas, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, sejam colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, com antecedência mínima de 15 dias antes da realização da respectiva audiência pública.
Art. 109 - As audiências públicas deverão ocorrer em local e horário acessível aos interessados.
Art. 110 - Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata contendo os pontos discutidos, que será anexada ao processo correspondente, e servirá de base para subsidiar as decisões às temáticas nelas expostas.
É imprescindível que ANTES da definição da data da realização da audiência, seja defendida uma pauta em comum acordo com todos representantes das comunidades de Salgueiro/PE.
Em razão do exposto, certo que serei atendido, aproveito a oportunidade, renovo votos de elevada estima e consideração.
Nestes Termos, Peço Deferimento.
CICERO FILGUEIRA DA SILVA.
Localizado em
Ouvidoria
-
Lei 1355 de 2001
-
por Antonio Damiao
—
última modificação
11/05/2022 18h00
Lei 1355 de 2001 ( Concede Abono Salarial aos Profissionais do Magistério)
Localizado em
Leis
/
Legislação Municipal
/
Leis 2001
-
Lei 1354 de 1991
-
por Antonio Damiao
—
última modificação
11/05/2022 18h00
( Intitui o Programa de Regularização fiscal de Contribuintes)
Localizado em
Leis
/
Legislação Municipal
/
Leis 2001