Defesa do Consumidor - Práticas abusivas dos supermercadistas

por adm última modificação 06/05/2020 15h16

Prezado(s),  Considerando o impacto da COVID-19 e a falta de renda da maioria do povo salgueirense, comunico que os mercados locais (Essencial, Pajeú etc.) aumentaram, de maneira significativa, os preços de produtos essenciais (ovo, arroz, feijão etc.).  Ainda que se diga que o preço de compra dos mercados é regulado de acordo com o distribuidor, o fabricante, produtor e o comerciante são solidariamente responsáveis.  Só exime os comerciantes de culpa concorrente caso estes recebessem o produto inflacionado e repassassem para o consumidor com a margem de lucro menor. Caso estes estejam mantendo as margens de lucro (a exemplo de 30%) também fica caracterizado o preço abusivo, pois está lucrando mais.  Os argumentos estão amparados nos seguintes artigos do CDC:        Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;  Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.   Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)     V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:   (...)    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;       Art. 55. (...)      § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.      § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.      Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:         I - multa;         II - apreensão do produto;         III - inutilização do produto; Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.      Ressalte-se que em épocas de calamidade pública é repugnante a conduta dos comerciantes de explorar um povo que além de se preocupar com sua saúde tem que enfrentar tempos de fome e incertezas.   Solicito à ouvidoria que encaminhe esta denúncia a uma das comissões da câmaras de vereadores para votar uma proposta de publicidade para que os comerciantes locais saibam que as suas práticas abusivas constituem crime, além das sanções administrativas. Sugiro, ainda, que o anúncio também estimule o povo de Salgueiro a fazer denúncias de práticas abusivas junto ao Procon local para a apuração de irregularidades. Estou a disposição para demais esclarecimentos. At.te, Danilo Carlos de Sá Leite.  Consumidor

: 29/04/2020 05h12
: Sugestão
: Comissões
: 20200429051201
: Resolvida

Respostas

1

: adm
: 06/05/2020 15h13
: Aceito

Seu pedido de informação doi aceito.

2

: adm
: 06/05/2020 15h16
: Resolvida

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Título Descrição Responsável Data
1 Resposta ao pedido de informação 20200429051201 adm 06/05/2020 15h15

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