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Informe Câmara I
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por adm
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07/05/2020 13h54
Você sabe qual o papel do vereador? Toda quarta-feira, a partir das 9h, a Câmara Municipal de Salgueiro realiza as sessões ordinárias.
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Sobre a Câmara
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Galeria de Áudios
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Junta Administrativa de Recurso de Infrações JARI
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por adm
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14/10/2019 11h24
Eu Cícero Filgueira da Silva brasileiro, maior, Cidadão salgueirense, portador do CPF Nº 830.634.204-68, e RG Nº 10.514.003 SDS/PE, residente e domiciliado na Rua Mara Jose Angelim nº 932, Salgueiro/PE. Venho através deste recurso eletrônico com base nos parágrafos §1 e §2 do Art. 10, bem como do Art. 11 da Lei 12/527/2011 Apresentar esse requerimento e posteriormente requerer pelo que seguem expostos.
Cumprimentando-o, cordialmente sirvo-me do presente para informar que foi protocolado na prefeitura de Salgueiro/PE, um requerimento 01/2018, questionando a ausência da criação da Junta Administrativa de Recurso de Infrações JARI. Porém não obtive resposta.
É do meu conhecimento um ato de infração praticado pelo senhor Aderval Geraldo dos Santos, CG 150, Placa PDL 8943, código da infração nº 7633, no ato da infração foi identificado o celular, a placa da moto, mas segundo o agente de transito não foi possível identificar o condutor.
No Auto de Infração de Transito (ATI) tem a informação que o condutor tem 15, dia para fazer seu recurso, em conformidade ao inciso LV do Art. 5° CF, bem como da Resolução do Contran 404/2012.
No dispositivo desta resolução traz, possibilidade de se possível a identificação do condutor;
§ 4º Sempre que possível o condutor será identificado no momento da lavratura do Auto de Infração.
Uma Portaria nº 132 de 14/02/2011 / MJ - Ministério da Justiça (D.O.U. 15/02/2011), que define regras de elaboração para a instituição e funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações JARI.
Art. 3º A JARI tem a seguinte composição:
III - um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
§ 2º As entidades representativas da sociedade ligada a área de trânsito interessadas em compor a JARI indicarão seus representantes, na forma de norma interna.
Segundo uma Nota Técnica nº 03/2012, de 13/02/2012 da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICIPIOS, traz na sua redação a seguinte informação senão vejamos;
A JARI é vinculada ao órgão de trânsito e é tão indispensável quanto ele. Assim como a inexistência do órgão implica na impossibilidade absoluta do controle de infrações, sem a JARI serão inválidas todas as autuações das quais decorrerem recursos administrativos. Claro, se não houver instância para julgá-los, impossível sua subsistência, independentemente do mérito do recurso
Em conformidade aos (itens 9.1 e 9. 1. B) da Resolução do Contran n° 357 de 02/08/2010 conforme seu ANEXO que traz DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JAR
9.1. O Regimento Interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro:
9.1.b. aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal.
Por tanto, venho solicitar acesso a cópia do decreto da instituição e funcionamento da Junta Administrativa de Recurso de Infrações JARI, bem como a portaria de nomeação dos membros e cadastramento Regimento Interno do colegiado, em conformidade as definições estabelecidas pelos órgãos que compões o Sistema Nacional de Transito.
Assim pelo exposto, requer ao Exmo. Sr. Presidente do Poder Legislativo de Salgueiro, a Convocação do Diretor de Transito, Sr. Francisco Thairony Albuquerque Torres em conformidade ao inciso XIII do Art. 35 da Lei Orgânica do Município, com o objetivo de esclarecer a criação, composição e funcionamento da JARI.
Limitando-me ao exposto, certo que serei atendido, aproveito a oportunidade, renovo os meus votos de elevada estima e consideração. Ficando no aguardo das respostas.
Cicero Filgueira da Silva
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ladeira alto do curtume até a rua ao lado do estádio
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por adm
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06/05/2020 15h05
essa avenida é o principal acesso ao bairro santa margarida, toda vez chove e a rua fica toda cheia de poça de água dificultando a passagem dos cidadãos sem conta que está cheia de buraco. por que ainda não asfaltaram essa rua para acabar com esse problema?
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Ouvidoria
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Legislação Municipal
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publicado
27/01/2022
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última modificação
18/01/2023 12h36
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Leis
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Lei 1.635/2008 e lei complementar 1.687/2008
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por adm
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02/09/2019 12h14
Eu Cícero Filgueira da Silva brasileiro, maior, desempregado portador do CPF Nº 830.634.204-68, e RG Nº 10.514.003 SDS/PE, residente e domiciliado na Rua Mara Jose Angelim nº 923, Salgueiro/PE. Venho a presença do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Salgueiro, com base nos incisos XXXIV - alínea a), LV do Art. 5º, bem com § 1º do Art. 183 da CF. Apresentar esse requerimento e posteriormente requerer pelo que seguem expostos.
Cumprimentando-o, cordialmente sirvo-me do presente requerimento para informar que é crime de responsabilidade do prefeito negar execução de lei municipal de acordo com o dispositivo vigente no inciso XIV do Art. 1º do Decreto Lei nº 201/1967. Diante do desprezo por parte dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, para com o cumprimento do Plano Diretor do Salgueiro/PE. Lei 1.635/2008
Inicialmente venho informar que de acordo som as portarias nº 601 /2014 e 403/2016, portarias essas que define a composição dos membros do Conselho de Desenvolvimento Urbano de Salgueiro. E os vereadores Ednaldo Barros, Hercílio de Carvalho e Augusto Matias são membros desse colegiado.
Em um documento enviado desta edilidade no dia 03/06/2019, consta que os Vereadores Ednaldo Barros, Hercílio de Carvalho e Augusto Matias também são membro da Comissão de Justiça e Redação de Leis da Câmara de vereadores de Salgueiro.
Em 2017 foi protocolado nesta casa legislativa o requerimento solicitando a indicação dos nomes para compor o Conselho de Desenvolvimento Urbano conforme regimento interno do colegiado, bem como a Lei Complementar 1.687/2008. Mas o presidente da época ignorou o meu requerimento.
Ademais, é extremamente importante destacar que o como membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, os vereadores Ednaldo Barros, Hercílio de Carvalho e Augusto Matias deveriam zelar pelo efetivo cumprimento do Plano Diretor, da lei complementar 1.687/2008, bem como do Regimento Interno do conselho.
Faz-se necessário informar que venho tentando junto ao poder executivo e legislativo alertar sobre o descumprimento do Plano Diretor de Salgueiro nos seus artigos 71 inciso I alínea b, 93 a 97 e 103 a 105. Mas não vem adiantando nada.
Assim pelo exposto, requer ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores, a realização de uma audiência pública em defesa do efetivo cumprimento do Plano Diretor do município de Salgueiro/PE. Lei nº 1.635/2008. Bem como a realização da CONFERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL em conformidade aos artigos 103 a 105 desta Lei.
Limitando-me ao exposto, certo que serei atendido, aproveito a oportunidade, renovo os meus votos de elevada estima e consideração. Ficando no aguardo das respostas.
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Ouvidoria
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Lei 1.635/2008 e lei complementar 1.687/2008
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02/09/2019 12h07
Eu Cícero Filgueira da Silva brasileiro, maior, desempregado portador do CPF Nº 830.634.204-68, e RG Nº 10.514.003 SDS/PE, residente e domiciliado na Rua Mara Jose Angelim nº 923, Salgueiro/PE. Venho a presença do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Salgueiro, com base nos incisos XXXIV - alínea a), LV do Art. 5º, bem com § 1º do Art. 183 da CF. Apresentar esse requerimento e posteriormente requerer pelo que seguem expostos.
Cumprimentando-o, cordialmente sirvo-me do presente requerimento para informar que é crime de responsabilidade do prefeito negar execução de lei municipal de acordo com o dispositivo vigente no inciso XIV do Art. 1º do Decreto Lei nº 201/1967. Diante do desprezo por parte dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, para com o cumprimento do Plano Diretor do Salgueiro/PE. Lei 1.635/2008
Inicialmente venho informar que de acordo som as portarias nº 601 /2014 e 403/2016, portarias essas que define a composição dos membros do Conselho de Desenvolvimento Urbano de Salgueiro. E os vereadores Ednaldo Barros, Hercílio de Carvalho e Augusto Matias são membros desse colegiado.
Em um documento enviado desta edilidade no dia 03/06/2019, consta que os Vereadores Ednaldo Barros, Hercílio de Carvalho e Augusto Matias também são membro da Comissão de Justiça e Redação de Leis da Câmara de vereadores de Salgueiro.
Em 2017 foi protocolado nesta casa legislativa o requerimento solicitando a indicação dos nomes para compor o Conselho de Desenvolvimento Urbano conforme regimento interno do colegiado, bem como a Lei Complementar 1.687/2008. Mas o presidente da época ignorou o meu requerimento.
Ademais, é extremamente importante destacar que o como membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, os vereadores Ednaldo Barros, Hercílio de Carvalho e Augusto Matias deveriam zelar pelo efetivo cumprimento do Plano Diretor, da lei complementar 1.687/2008, bem como do Regimento Interno do conselho.
Faz-se necessário informar que venho tentando junto ao poder executivo e legislativo alertar sobre o descumprimento do Plano Diretor de Salgueiro nos seus artigos 71 inciso I alínea b, 93 a 97 e 103 a 105. Mas não vem adiantando nada.
Assim pelo exposto, requer ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores, a realização de uma audiência pública em defesa do efetivo cumprimento do Plano Diretor do município de Salgueiro/PE. Lei nº 1.635/2008. Bem como a realização da CONFERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL em conformidade aos artigos 103 a 105 desta Lei.
Limitando-me ao exposto, certo que serei atendido, aproveito a oportunidade, renovo os meus votos de elevada estima e consideração. Ficando no aguardo das respostas.
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Ouvidoria
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Lei 30/2019 - Concurso Público
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06/05/2020 14h38
Solicita o Projeto de Lei 30/2019 aprovado na câmara no dia 27/12/2019
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Ouvidoria
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Lei 946 de 1988
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27/01/2022 16h28
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Leis
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Legislação Municipal
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Leis 1988
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Lei 948 de 1988
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por adm
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27/01/2022 18h15
Lei 948 de 1988 (Autoriza o chefe do poder executivo municipal fazer demolição)
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Leis
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Legislação Municipal
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Leis 1988
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Lei 949 de 1988
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27/01/2022 18h18
Lei 949 de 1988 (Cria cargos, fixa vencimentos)
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Leis
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Legislação Municipal
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Leis 1988