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PLO 17/2021

Projeto de Lei Ordinária em tramitação na Câmara Municipal de Salgueiro de Salgueiro-PE

PLO 17/2021 - Projeto de Lei Ordinária

"Institui sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada na Cidade de Salgueiro PE, e dá outras providências”. . A CÂMARA MUNICIPAL DE SALGUEIRO DECRETA: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do plano municipal de vacinação contra a Covid-19, o sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada. Parágrafo único. A presente Lei se aplica a todas as doses direcionadas ao Município de Salgueiro e a todas as pessoas vacinadas por essas doses. Art. 2º. Deverão ser divulgadas, na forma de dados abertos e em plataforma centralizada, as seguintes informações, todas discriminadas por Unidade de Saúde: I - no que se refere a cada lote de doses encaminhado: a) identificação do lote; b) quantidade de doses encaminhadas no lote; c) identificação do responsável pelo transporte do lote até à Unidade de Saúde; d) quantidade de doses ainda disponível no lote; II - no que se refere à população vacinada: a) identificação do vacinado, devendo constar, pelo menos, o nome completo; b) data da(s) vacinação(ções); c) local da(s) vacinação(ções); d) grupo de vacinação a que pertence o indivíduo seja qual for o seu grau de prioridade; e) identificação do profissional que qualificou o indivíduo como pertencente a tal grupo; f) identificação do profissional que aplicou a vacina. g) identificação do lote ao qual pertence a vacina aplicada. § 1º. Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, limitando-se a creditar a fonte. § 2º. No que se refere aos lotes em posse do Município, ainda não repassados às Unidades de Saúde, deverão ser divulgadas tão somente as informações constantes nas alíneas a e b, do inciso I, deste artigo. Art. 3º. Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas. Art. 4º. Na base de dados divulgados, deverá estar disposta a designação de forma nítida do(s) responsável (eis) pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados incluídos a prestação de assistência sobre eventuais dúvidas. Art. 5º. Esta Lei possui efeitos retroativos a 18 de janeiro de 2021, devendo os dados anteriores à sua publicação serem divulgados em até 20 (vinte) dias após o decurso do prazo constante no art. 6º. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 20 (vinte) dias após a data de sua publicação. “Às Comissões competentes.” JUSTIFICATIVA A recém iniciada vacinação contra a Covid-19 veio acompanhada de uma série de denúncias sobre indivíduos que estariam fraudando a ordem de aplicação, prejudicando os grupos prioritários e colocando em risco a credibilidade de todo o sistema. De acordo com reportagem divulgada no programa Fantástico, da Rede Globo, em 24 de janeiro de 2021, a primeira semana de imunização contou com denúncias de "fura-fila" em 14 estados e no Distrito Federal, havendo o Ministério Público aberto apuração em pelo menos 26 cidades. O presente Projeto de Lei busca impedir esse quadro grave por meio de transparência, criando uma plataforma centralizada por meio da qual qualquer cidadão poderá fazer o controle social do programa de imunizações. Em uma pandemia histórica como esta, em que todos vivem o peso das restrições, a transparência é uma excelente ferramenta de auxílio na concretização dos direitos de cada um à saúde e à vida. Sem o rastreamento das doses escassas e a devida identificação da população vacinada, o direito à vacinação fica comprometido, colocando o sistema de saúde em sérios riscos. A proposição segue as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011, art. 31, § 1º, II), da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018, art. 7º, II) e do Código de Ética da Medicina (Anexo da Resolução nº 2.217/2018, do Conselho Federal de Medicina, art. 73). Pelas razões expostas, e considerando a urgência da matéria, peço o apoio dos colegas para a célere tramitação.
Status da Matéria: Aprovada - 7ª Ordinária de 2021

Data de Apresentação:
08/03/2021
Tipo de Apresentação:
-
Matéria Complementar?
Não
Matéria Polêmica?
Não
Data de Publicação:
-
Regime de Tramitação:
Ordinária

Autorias

Foto Autor Principal
EMMANUEL SAMPAIO
Parlamentar
Principal

Relatoria

Nenhuma relatoria registrada para esta matéria.

Tramitações

Data Unidade Origem Unidade Destino Status
17/06/2021 PODER EXECUTIVO - PEX Gabinete da Presidência - GABPRES Proposição transformada em lei por promulgação
17/03/2021 Plenário - PLEN PODER EXECUTIVO - PEX Aguardando sanção governamental
17/03/2021 Plenário - PLEN Plenário - PLEN Proposição aprovada
16/03/2021 SECRETARIA DE COMISSÕES - SECCOM Plenário - PLEN Parecer favorável da comissão
12/03/2021 Plenário - PLEN SECRETARIA DE COMISSÕES - SECCOM Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações Detalhadas

Votação #1 - 7ª Sessão (17/03/2021)

Aprovada por unanimidade
Resultado da Votação:
15 Sim 0 Não 0 Abstenções
Participação:
15 parlamentares presentes
Exibindo parlamentares que votaram nesta votação. Para visualizar mais parlamentares, role para baixo na lista.
Votos dos Parlamentares (15)
Foto Parlamentar Partido Voto
ANDRÉ DE ZE ESMERALDO
Luis Andre Filgueira Sampaio
PL
PARTIDO LIBERAL
Sim
BALDIN DOS ANJOS
UBALDO CECILIO DOS ANJOS NETO
PRD
PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRATICA
Sim
BRUNO MARRECA
Olavo Bruno Tenório Filgueira
PSB
Partido Socialista Brasileiro
Sim
EMMANUEL SAMPAIO
EMMANUEL GUEDES FILGUEIRA SAMPAIO
REPUBLICANOS
REPUBLICANOS
Sim
ERIVALDO PEREIRA
Erivaldo Pedro Pereira
PSB
Partido Socialista Brasileiro
Sim
F
FLAVINHO
Flávio Epaminondas de Lima Barros
Sem partido Sim
FÁTIMA CARVALHO
Maria de Fátima de Carvalho Almeida
PSB
Partido Socialista Brasileiro
Sim
HENRIQUE LEAL SAMPAIO
JOSÉ HENRIQUE DE LIMA LEAL SAMPAIO ANGELIM
PSD
Partido Social Democratico
Sim
LEO PARENTE
Franclecio Leandro Barros de Sá Parente
PRD
PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRATICA
Sim
MARIANO BARROS
MARIANO BARROS DE OLIVEIRA E SÁ
PSB
Partido Socialista Brasileiro
Sim
NILDO BEZERRA
FRANCENILDO BEZERRA PARENTE
PP
Partido Progressista
Sim
PROF. AGAEUDES
AGAEUDES SAMPAIO GONDIM
REPUBLICANOS
REPUBLICANOS
Sim
SAVIO PIRES
DOMINGOS SAVIO PIRES DE CARVALHO E SÁ
PRD
PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRATICA
Sim
MDB
Partido do Movimento Democrático Brasileiro
Sim
ZC
ZÉ CARLOS
José Carlos de Carvalho Parente
PSB
Partido Socialista Brasileiro
Sim