PLO 17/2021
Projeto de Lei Ordinária em tramitação na Câmara Municipal de Salgueiro de Salgueiro-PE
PLO 17/2021 - Projeto de Lei Ordinária
"Institui sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada na Cidade de Salgueiro PE, e dá outras providências”.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SALGUEIRO DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do plano municipal de vacinação contra a Covid-19, o sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada.
Parágrafo único. A presente Lei se aplica a todas as doses direcionadas ao Município de Salgueiro e a todas as pessoas vacinadas por essas doses.
Art. 2º. Deverão ser divulgadas, na forma de dados abertos e em plataforma centralizada, as seguintes informações, todas discriminadas por Unidade de Saúde:
I - no que se refere a cada lote de doses encaminhado:
a) identificação do lote;
b) quantidade de doses encaminhadas no lote;
c) identificação do responsável pelo transporte do lote até à Unidade de Saúde;
d) quantidade de doses ainda disponível no lote;
II - no que se refere à população vacinada:
a) identificação do vacinado, devendo constar, pelo menos, o nome completo;
b) data da(s) vacinação(ções);
c) local da(s) vacinação(ções);
d) grupo de vacinação a que pertence o indivíduo seja qual for o seu grau de prioridade;
e) identificação do profissional que qualificou o indivíduo como pertencente a tal grupo;
f) identificação do profissional que aplicou a vacina.
g) identificação do lote ao qual pertence a vacina aplicada.
§ 1º. Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, limitando-se a creditar a fonte.
§ 2º. No que se refere aos lotes em posse do Município, ainda não repassados às Unidades de Saúde, deverão ser divulgadas tão somente as informações constantes nas alíneas a e b, do inciso I, deste artigo.
Art. 3º. Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 4º. Na base de dados divulgados, deverá estar disposta a designação de forma nítida do(s) responsável (eis) pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados incluídos a prestação de assistência sobre eventuais dúvidas.
Art. 5º. Esta Lei possui efeitos retroativos a 18 de janeiro de 2021, devendo os dados anteriores à sua publicação serem divulgados em até 20 (vinte) dias após o decurso do prazo constante no art. 6º.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 20 (vinte) dias após a data de sua publicação.
“Às Comissões competentes.”
JUSTIFICATIVA
A recém iniciada vacinação contra a Covid-19 veio acompanhada de uma série de denúncias sobre indivíduos que estariam fraudando a ordem de aplicação, prejudicando os grupos prioritários e colocando em risco a credibilidade de todo o sistema. De acordo com reportagem divulgada no programa Fantástico, da Rede Globo, em 24 de janeiro de 2021, a primeira semana de imunização contou com denúncias de "fura-fila" em 14 estados e no Distrito Federal, havendo o Ministério Público aberto apuração em pelo menos 26 cidades.
O presente Projeto de Lei busca impedir esse quadro grave por meio de transparência, criando uma plataforma centralizada por meio da qual qualquer cidadão poderá fazer o controle social do programa de imunizações. Em uma pandemia histórica como esta, em que todos vivem o peso das restrições, a transparência é uma excelente ferramenta de auxílio na concretização dos direitos de cada um à saúde e à vida. Sem o rastreamento das doses escassas e a devida identificação da população vacinada, o direito à vacinação fica comprometido, colocando o sistema de saúde em sérios riscos.
A proposição segue as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011, art. 31, § 1º, II), da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018, art. 7º, II) e do Código de Ética da Medicina (Anexo da Resolução nº 2.217/2018, do Conselho Federal de Medicina, art. 73).
Pelas razões expostas, e considerando a urgência da matéria, peço o apoio dos colegas para a célere tramitação.
Status da Matéria:
Aprovada - 7ª Ordinária de 2021
Data de Apresentação:
08/03/2021
08/03/2021
Tipo de Apresentação:
-
-
Matéria Complementar?
Não
Não
Matéria Polêmica?
Não
Não
Arquivo da Matéria
Ações Rápidas
Autorias
| Foto | Autor | Principal |
|---|---|---|
| Principal |
Relatoria
Nenhuma relatoria registrada para esta matéria.
Tramitações
| Data | Unidade Origem | Unidade Destino | Status |
|---|---|---|---|
| 17/06/2021 | PODER EXECUTIVO - PEX | Gabinete da Presidência - GABPRES | Proposição transformada em lei por promulgação |
| 17/03/2021 | Plenário - PLEN | PODER EXECUTIVO - PEX | Aguardando sanção governamental |
| 17/03/2021 | Plenário - PLEN | Plenário - PLEN | Proposição aprovada |
| 16/03/2021 | SECRETARIA DE COMISSÕES - SECCOM | Plenário - PLEN | Parecer favorável da comissão |
| 12/03/2021 | Plenário - PLEN | SECRETARIA DE COMISSÕES - SECCOM | Aguardando emissão de parecer da comissão |
Votações Detalhadas
Votação #1 - 7ª Sessão (17/03/2021)
Aprovada por unanimidade
Resultado da Votação:
15 Sim 0 Não 0 Abstenções
15 Sim 0 Não 0 Abstenções
Participação:
15 parlamentares presentes
15 parlamentares presentes
Exibindo parlamentares que votaram nesta votação. Para visualizar mais parlamentares, role para baixo na lista.
Votos dos Parlamentares (15)
| Foto | Parlamentar | Partido | Voto |
|---|---|---|---|
|
ANDRÉ DE ZE ESMERALDO
Luis Andre Filgueira Sampaio |
PL
PARTIDO LIBERAL |
Sim | |
|
BALDIN DOS ANJOS
UBALDO CECILIO DOS ANJOS NETO |
PRD
PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRATICA |
Sim | |
|
BRUNO MARRECA
Olavo Bruno Tenório Filgueira |
PSB
Partido Socialista Brasileiro |
Sim | |
|
EMMANUEL SAMPAIO
EMMANUEL GUEDES FILGUEIRA SAMPAIO |
REPUBLICANOS
REPUBLICANOS |
Sim | |
|
ERIVALDO PEREIRA
Erivaldo Pedro Pereira |
PSB
Partido Socialista Brasileiro |
Sim | |
|
F
|
FLAVINHO
Flávio Epaminondas de Lima Barros |
Sem partido | Sim |
|
FÁTIMA CARVALHO
Maria de Fátima de Carvalho Almeida |
PSB
Partido Socialista Brasileiro |
Sim | |
|
HENRIQUE LEAL SAMPAIO
JOSÉ HENRIQUE DE LIMA LEAL SAMPAIO ANGELIM |
PSD
Partido Social Democratico |
Sim | |
|
LEO PARENTE
Franclecio Leandro Barros de Sá Parente |
PRD
PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRATICA |
Sim | |
|
MARIANO BARROS
MARIANO BARROS DE OLIVEIRA E SÁ |
PSB
Partido Socialista Brasileiro |
Sim | |
|
NILDO BEZERRA
FRANCENILDO BEZERRA PARENTE |
PP
Partido Progressista |
Sim | |
|
PROF. AGAEUDES
AGAEUDES SAMPAIO GONDIM |
REPUBLICANOS
REPUBLICANOS |
Sim | |
|
SAVIO PIRES
DOMINGOS SAVIO PIRES DE CARVALHO E SÁ |
PRD
PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRATICA |
Sim | |
|
MDB
Partido do Movimento Democrático Brasileiro |
Sim | ||
|
ZC
|
ZÉ CARLOS
José Carlos de Carvalho Parente |
PSB
Partido Socialista Brasileiro |
Sim |